Sabemos que, pode ser considerado comum que os trabalhadores rurais iniciem a prática das atividades rurais, ainda, na infância em razão da necessidade de ajudarem suas famílias na lavoura. Portanto, vem sendo possível reconhecer o trabalho rural prestado antes dos 12 anos de idade como tempo de contribuição.
Não há idade específica para ser considerada como limitador no início da atividade rural, devendo ser reconhecido o trabalho exercido em qualquer idade, quando for realizado o encaminhamento da aposentadoria, desde que comprovado que o segurado tenha efetivamente participado das atividades rurais e que a sua função era fundamental para o sustento da família.
Esses trabalhadores podem ter esse tempo de agricultura acrescido no seu tempo de contribuição, mesmo que não tenham contribuído ao INSS de forma direta. Para tanto, é fundamental a comprovação do período rural em questão, que deverá ser realizada, preferencialmente, mediante prova documental. Podendo, também, ocorrer o uso de prova testemunhal.
Cabe esclarecer que a possibilidade de averbação do tempo rural, independente de terem sido realizadas contribuições previdenciárias, é possível somente até 31/10/1991. Após tal data, caso o Segurado não tenha realizado as devidas contribuições ao INSS, precisará indenizar o período rural que desejar ver computado como tempo de contribuição em sua aposentadoria.
Este reconhecimento administrativo do labor rural exercido por crianças e adolescentes é um marco aos que tiveram a sua infância sacrificada por conta do trabalho rural.
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